Relator: Antonio Manssur Filho, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2016).
Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2016).
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6993714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5057994-81.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. Q. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu em sede de cumprimento de sentença que move contra M. L. P.. Extrai-se da decisão agravada, que indeferiu o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário da executada no cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito de mais de R$ 107 mil decorrente de condenação por danos morais, materiais e estéticos (evento 73 da origem):
(TJSC; Processo nº 5057994-81.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Antonio Manssur Filho, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2016).; Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2016).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6993714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057994-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. D. Q. contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu em sede de cumprimento de sentença que move contra M. L. P..
Extrai-se da decisão agravada, que indeferiu o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário da executada no cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito de mais de R$ 107 mil decorrente de condenação por danos morais, materiais e estéticos (evento 73 da origem):
No situação em exame, a parte executada recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (evento 68.2, página 7), de modo que a penhora de qualquer percentual de seu salário comprometeria diretamente sua subsistência e a de sua família, em flagrante violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). Acerca da matéria, extrai-se da jurisprudência (sem destaque na redação original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO RENDIMENTO MENSAL PERCEBIDO PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. SUSTENTADA PENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSTO NO INCISO X DO ART. 833 DO CPC. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E ADOTADO POR ESTA CORTE, NO SENTIDO DE SER IMPENHORÁVEL A QUANTIA DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA EM PAPEL-MOEDA, CONTA-CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTOS, SALVO EM CASOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. RESSALVAS NÃO VERIFICADAS NO CASO CONCRETO. ADEMAIS, EMBORA POSSÍVEL A MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV, DO CPC, CONCLUI-SE QUE O CASO DOS AUTOS QUE NÃO COMPORTA A MENCIONADA RELATIVIZAÇÃO. RENDIMENTO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VERBA QUE NÃO SE TRADUZ EM GRANDE MONTA. PENHORA EM PERCENTUAL QUE PODERÁ COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA OU DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE MOSTRA MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053707-12.2024.8.24.0000, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Além disso, o valor atualizado da dívida supera a quantia de R$ 107.818,06 (atualização feita em 10/12/2024 - evento 59.2), sendo patente que a retenção mensal de percentual da aposentadoria da executada não se mostra medida eficaz, pois não será suficiente sequer para cobrir os encargos moratórios incidentes sobre o débito, o que resulta em execução inócua e potencialmente perpétua, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade, da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Nesse sentido:
Agravo de instrumento - penhora de salário - impossibilidade no caso concreto - natureza alimentar - salário baixo, cuja constrição poderá trazer risco à subsistência do agravante, em especial quando o valor da dívida é alto e demandará tempo excessivo para sua quitação, em especial se considerada a aplicação de juros legais e correção monetária que, inclusive, consumirão a constrição sem efetivo abatimento do débito. (TJ-SP - AI: 01001161820168269002 SP 0100116-18.2016.8.26.9002, Relator: Antonio Manssur Filho, Data de Julgamento: 23/06/2016, 4ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/06/2016).
Vale lembrar que o processo executivo tem por finalidade a satisfação do crédito de forma efetiva, e não meramente simbólica. A manutenção de penhora sabidamente ineficaz contraria a lógica do sistema e contribui para a perpetuação de litígios sem perspectiva de solução.
Portanto, a manutenção da integridade dos proventos da executada é medida que se impõe, a fim de garantir sua sobrevivência digna. O credor, embora tenha o direito de buscar a satisfação de seu crédito, deve fazê-lo de maneira que não avilte direitos fundamentais do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora de percentual da aposentadoria da parte executada.
Inconformado, o agravante sustenta que a impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV, do CPC deve ser relativizada, uma vez que a penhora parcial, em percentual reduzido, preserva o mínimo existencial da devedora e encontra respaldo na jurisprudência do STJ e no princípio da efetividade da execução. Ressalta que a executada foi culpada por acidente grave, vendeu o veículo após a sentença e não possui outros bens penhoráveis. Argumenta que a retenção mensal proposta não compromete a subsistência da devedora e configura medida proporcional, adequada e menos gravosa, sendo essencial para evitar a perpetuação da dívida. Requer, portanto, a concessão de tutela recursal para autorizar a penhora parcial e, ao final, o provimento do recurso com a consequente reforma da decisão agravada (evento 1).
De plano, não concedi o efeito suspensivo pleiteado (evento 11).
Dispensei a intimação da agravada para contrarrazoar (evento 20).
É o relatório do necessário.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 10% do benefício previdenciário da executada no cumprimento de sentença que visa à satisfação de crédito de mais de R$ 107 mil decorrente de condenação por danos morais, materiais e estéticos.
Adianto que o recurso, conhecido, não merece provimento.
Com efeito, a regra insculpida no art. 833, IV, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria e pensões, justamente para resguardar a dignidade do devedor e assegurar a manutenção de padrão mínimo de vida digno para si e seus dependentes.
Embora a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5057994-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SOBRE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS – BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO – REQUERIMENTO DO EXEQUENTE – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – INVIABILIDADE – PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1. A penhora sobre proventos de aposentadoria pode ser admitida em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial e assegurada a dignidade da pessoa humana.
2. Demonstrado que a executada aufere apenas um salário mínimo, comprometido com sua subsistência, revela-se inviável a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
3. Ademais, a constrição postulada representaria medida inócua diante da baixa eficácia na amortização do débito, afrontando os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6993715v3 e do código CRC aaaae152.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MONTEIRO ROCHA
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:40
5057994-81.2025.8.24.0000 6993715 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5057994-81.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 1 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas